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Timon, Teddy, Tony e Técio são investigados em inquérito policial que apurou a existência de organização criminosa para a prática dos crimes de roubo e extorsão, constituída pelos referidos sujeitos, sendo Timon o líder. Este último resolveu celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, na presença de seu advogado, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, mas não se referiu a infrações de cuja existência não tivesse conhecimento o Ministério Público.
Nessa hipótese, levando-se em conta as regras relativas ao acordo de colaboração premiada, é correto afirmar que:
o Ministério Público poderá acordar com o colaborador, sem que implique nulidade, cláusula prevendo a renúncia ao direito de este impugnar a decisão homologatória;
o Ministério Público não poderá acordar o não oferecimento de denúncia em relação ao colaborador, não obstante tenha sido ele o primeiro a prestar efetiva colaboração;
o juiz não participará das negociações relativas ao acordo de colaboração e não poderá ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, para a homologação do acordo;
o juiz poderá participar das negociações relativas à formalização do acordo de colaboração, se o prêmio envolver a concessão do perdão judicial;
o colaborador poderá retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias por ele produzidas poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


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