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Durante o cumprimento de mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária competente, Matheus, policial federal, foi atingido por um golpe de arma branca desferido por João, causando-lhe lesões corporais. Nesse contexto, dois dias após os eventos, Matheus realizou exame de corpo de delito, constatando-se, posteriormente, que este foi incompleto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
na falta de perito oficial, o exame complementar será realizado por uma pessoa idônea, preferencialmente portadora de diploma de curso superior na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;
se, além do exame complementar, houver a necessidade de verificar eventual incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o exame deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data da realização da perícia inicial;
como o primeiro exame pericial foi incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, não se admitindo requerimento por parte do ofendido ou do acusado;
caso não seja realizado exame complementar, o auto de corpo de delito inicial será inutilizado, vedando-se a utilização da prova testemunhal como forma de suprir a ausência constatada;
no exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.


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