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Em relação ao acordo de não-persecução penal:
constitui negócio jurídico processual penal de natureza processual e, portanto, não é cabível para delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, que o normatizou.
o descumprimento pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
em caso de recusa à homologação pelo juiz competente, caberá apelação no prazo de 05 dias contados da intimação pessoal do Defensor Público.
é válida a negativa de formulação da proposta de acordo baseada na ausência de confissão do investigado na fase de inquérito policial.
conforme expressa disposição legal, não é possível o oferecimento para réus reincidentes, ainda que insignificante a ação penal pretérita.


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