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Segundo a jurisprudência do STJ, a transação penal nas ações penais privadas
pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois só se admite transação penal nas ações penais públicas.
pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.
pode ser oferecida, pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.
pode ser oferecida, apenas pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.


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