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A partir de prorrogação de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, a autoridade policial descobriu o paradeiro de Paulo Roberto e constatou que ele praticava os crimes de tráfico de armas e de drogas com o exterior, guardando, em sua residência, arsenal bélico e substâncias entorpecentes. Com tais informações, a autoridade policial representou ao juízo no sentido da busca e apreensão na residência de Paulo Roberto, o que foi encampado pelo Ministério Público e deferido judicialmente. Com base nos elementos colhidos na busca e apreensão, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Roberto pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de armas.
Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia se baseia em provas:
lícitas, devendo ser recebida, pois a decisão judicial relativa à busca e apreensão supre a ausência de decisão quanto à prorrogação da interceptação telefônica;
lícitas, devendo ser recebida, pois a guarda de armas e substâncias entorpecentes configura situação de flagrante, o que autoriza a entrada na residência e a apreensão;
ilícitas por derivação, devendo ser rejeitada, pois o resultado da busca e apreensão decorre diretamente da prorrogação da interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
ilegítimas por derivação; contudo, não havendo nexo de causalidade entre a busca e apreensão e a interceptação telefônica, poderá ser recebida;
ilegítimas por derivação; contudo, como poderia ser obtida por uma fonte independente da interceptação telefônica, poderá ser recebida.


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