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Para os efeitos da Lei nº 9.099/1995 e suas alterações, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima superior a 5 anos, cumulada ou não com multa.
os crimes, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada ou não com multa.
as contravenções penais, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada com multa.
as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
as contravenções penais e os crimes desde que a lei comine pena máxima superior a 4 anos, cumulada com multa.


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