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Em processo no Juizado Especial Criminal por crime de lesão corporal leve, o ofendido e o autor do fato chegaram à composição civil dos danos. Contudo, o Ministério Público opinou pela não homologação do acordo por entendê-lo inadequado à hipótese e ofertou transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de multa e prestação de serviços. O juiz, por sua vez, contrariando o parecer do Ministério Público, homologou o acordo civil.
Nessa hipótese, é correto afirmar que o juiz:
deveria ter rejeitado a homologação do acordo, pois o Ministério Público, como titular da ação penal, deve decidir qual a medida adequada;
poderia ter homologado o acordo civil, a despeito do parecer contrário do Ministério Público, e homologado, em seguida, a transação penal;
deve decretar a extinção do feito com a homologação do acordo civil, pois houve renúncia ao direito de representação por parte do ofendido;
poderia ter homologado o acordo civil, a despeito do parecer contrário do Ministério Público, e submetido o autor do fato a período de prova;
deve prosseguir com o feito, rejeitando a homologação do acordo civil e da transação penal, pois ambos não são cabíveis na hipótese.


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