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Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público requerido ao juízo o sequestro do veículo de propriedade de Margareth apreendido no transporte das drogas ilícitas, bem como de vários relógios e joias apreendidos em poder de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos referidos crimes. Após decretado o sequestro, ambas as indiciadas requereram a liberação dos respectivos bens e a consequente produção de provas acerca de sua possível origem lícita.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido de sua liberação, seja no caso dos bens de Marcela, seja no caso do veículo de Margareth;
o Ministério Público poderá, provada a origem ilícita dos bens de Marcela, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação do veículo de Margareth, mas não dos bens de Marcela;
o Ministério Público poderá, provada a origem ilícita do veículo de Margareth, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.