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Fernando, Luiz, Carlos, Roberto e Paulo foram indiciados pela autoridade policial pelo fato de constituírem organização criminosa para a prática de crimes de extorsão, de roubo e de tráfico de armas. A autoridade policial representou no sentido da infiltração de agentes na organização criminosa, tendo o juiz deferido a medida sem a oitiva prévia do Ministério Público. Após realizada a diligência, a autoridade policial realizou ação controlada consistente no retardamento da intervenção policial com vistas à concretização da diligência de apreensão de armas no momento mais eficaz para a obtenção de elementos de prova, não tendo comunicado previamente ao juiz nem ao Ministério Público.
Diante desse contexto, é correto afirmar que:
a ação controlada deve ser previamente comunicada ao Ministério Público, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao juiz;
a decretação, pelo juiz, da infiltração de agentes, no caso de representação do delegado de polícia, dispensa a oitiva prévia do Ministério Público;
a ação controlada deve ser previamente comunicada ao juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público;
a ação controlada e a infiltração de agentes, na hipótese, são válidas e obedeceram às disposições legais que regem a matéria;
a infiltração de agentes, na hipótese, obedeceu às disposições legais que regem a matéria, o que não ocorreu no caso da ação controlada.


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