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De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), NÃO caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que:
revogar medida de segurança.
julgar procedente a exceção de suspeição.
decidir o incidente de falsidade.
decidir sobre unificação das penas.
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.


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