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Em matéria de habeas corpus:
Não se deve conhecer da impetração, enquanto pendente agravo em recurso especial.
Não é cabível para discutir invalidade da prova ou vício processual sanável, antes da sentença.
A lei dispõe ser indispensável a manifestação prévia do MP.
Não se aplica a regra da fungibilidade recursal, quando impetrado mandado de segurança em matéria penal.