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Um funcionário público, sentindo-se ofendido por suposto crime contra a honra em decorrência do exercício de suas funções, ofereceu representação, iniciando-se a investigação de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Finda a apuração, o membro do Ministério Público Estadual promoveu o arquivamento por atipicidade da conduta. Tendo o ofendido sido cientificado do ocorrido, poderá
propor queixa-crime se ainda estiver dentro do prazo decadencial, em razão do disposto na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”.
requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, a submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
propor queixa-crime se ainda estiver dentro do prazo decadencial, mas, para tanto, deverá se valer de procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
provocar, por simples petição, mediante representação processual de advogado, o reexame da fundamentação contida no arquivamento, por instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
ingressar com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias.


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