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No campo dos procedimentos processuais penais, no que se refere aos procedimentos ordinário e sumário, determinado réu apresentou resposta à acusação alegando excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. A situação psíquica do agente se confirmou com o laudo do perito oficial. Na hipótese,
o juiz poderá absolver o réu, impondo, na mesma sentença, medida de segurança consistente de internação ou tratamento ambulatorial.
o juiz deve absolver sumariamente o réu, posto que manifesta causa excludente da culpabilidade.
o juiz deverá absolver o réu no mérito, desde que reconheça a existência de circunstância que o isente de pena.
o juiz deve afastar a possibilidade jurídica de absolvição sumária, com determinação judicial para que se inicie a instrução criminal.
o juiz poderá condenar o réu com redução de pena de um terço a dois terços.


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