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Quanto às medidas assecuratórias, a legislação processual estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo, vedada a adoção da medida na persecução penal pré-processual;
o sequestro será levantado se a sentença não for proferida no prazo de 120 dias, contado da data em que ocorrer o recebimento da denúncia;
para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios mínimos da proveniência ilícita dos bens;
o sequestro se dará no bojo dos autos principais, admitindo-se embargos de terceiro;
realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.


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