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Paulo foi denunciado e pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, negou a autoria do fato, tese também sustentada pela defesa técnica - a qual igualmente postulou pelo afastamento das circunstâncias qualificadoras admitidas na pronúncia, nada mais sendo articulado. Encerrado o debate e já na sala especial, os jurados responderam afirmativamente ao primeiro (existência do fato) e ao segundo (autoria) quesitos. O juiz, então, entendeu por considerar prejudicado o terceiro quesito — tendo em vista que a única tese defensiva consistia na negativa de autoria, ausente qualquer outra tese absolutória veiculada pelo réu ou seu Defensor, de imediato passando a questionar a presença das circunstâncias qualificadoras (os quesitos pertinentes a estas foram respondidos negativamente, por maioria, sendo o réu condenado por homicídio simples). A defesa quedou-se silente. Neste caso, o juiz agiu
corretamente, porquanto, afastadas as qualificadoras, o crime não é considerado hediondo.
incorretamente, porque se trata de quesito obrigatório, conforme jurisprudência amplamente majoritária, havendo entendimento sumulado nó sentido de que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
corretamente, tendo em vista que não havia outra tese absolutória a ser apreciada pelos jurados, inexistente amparo juridico-legal para formulação do terceiro quesito (uma eventual resposta afirmativa em inegável contradição).
corretamente, já que não houve oportuna consignação em ata acerca de uma eventual irresignação defensiva, operando-se a preclusão.
incorretamente, considerando o princípio constitucional da plenitude defensiva, o que permitiria a inclusão de outras teses benéficas ao acusado, ainda que não expressamente sustentadas (participação dolosamente distinta, por exemplo).