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Daniel, policial militar, é indiciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, e do art. 211, caput, ambos do Código Penal. Conforme apurado, numa determinada localidade situada em Porto Alegre, desferindo tiros, matou a vítima (um civil), após o que providenciou ocultar o cadáver a fim de que não restasse descoberto — assim, garantiria a impunidade, segundo sua percepção. Ao receber os autos, o Ministério Público entende por apresentar denúncia, por ambos os fatos, em relação a Daniel. Neste caso, a competência para processamento e julgamento do feito é
de uma das Varas Especializadas do Júri de Porto Alegre para ambos os fatos, segundo o art. 5º, XXXVIII, “d”, e o art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, em face da conexão objetiva prevista no art. 76, II, do Código de Processo Penal.
de uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista que o Júri não possui competência, nos termos postos na Constituição Federal, para julgar crimes cometidos por militares, não havendo base constitucional ou legal, por outro lado, para processamento do caso penal perante a Justiça Militar.
da Vara Especializada do Júri de Porto Alegre para o julgamento do crime doloso contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, “d, e o art. 125, §4º ambos da Constituição Federal, e da Vara Criminal da mesma comarca para o julgamento do crime de ocultação de cadáver, inexistindo conexão a justificar o julgamento no mesmo processo.
da Justiça Militar Estadual para ambos os fatos, por força do disposto no art. 125, §3º, da Constituição Federal, pois os policiais militares são servidores públicos estaduais.
do Tribunal Militar Estadual, porquanto se trata de crime cometido por policial militar, justificada a competência da Corte de segunda instância pela necessária maior cautela decorrente da circunstância de a vítima ser um civil - regra da excepcionalidade da prorrogação da competência constitucional.


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