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A Constituição Federal, por seus princípios e regras, estabelece a vigência de um sistema processual penal do tipo acusatório, previsão reforçada pelo disposto no art. 3o A, da Lei nº 13.964/2019. São características deste sistema
publicidade dos atos processuais, fundamentação das decisões judiciais e suficiência da confissão como único meio de formação do livre convencimento motivado do julgador.
a verdade real, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
a ampla iniciativa probatória do juiz, o contraditório e a ampla defesa.
a separação das funções de acusar e julgar, a presunção de inocência e a oralidade como regra.
o reexame obrigatório das decisões que absolvem o réu (primeira fase do júri), a igualdade das partes e a presunção de inocência.


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