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As medidas cautelares, diversas da prisão, deverão ser aplicadas observando-se:
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento das partes, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar nó prazo de 5 dias, designando em seguida, audiência de custódia.
Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, em caso de flagrante delito, para evitar a prática de novas infrações penais.
Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo isolada, nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, e cumulada, nas infrações de médio e grave potencial ofensivo.
O juiz poderá, apenas a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


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