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Em audiência judicial em que se apura a prática de crime sexual contra mulher, a defesa do acusado, durante a oitiva da vitima, passou a questioná-la sobre seu comportamento, dando a entender que, de uma forma ou de outra, a conduta da vitima poderia ter influenciado a prática do crime pelo acusado. Constatando-se a tese da defesa, o membro do Ministério Público, imediatamente, pediu a intervenção do juiz. Diante de tal situação hipotética, evidenciando que, de fato, buscava a defesa a desqualificação da vitima mulher, o juiz
negará o pedido do membro do Ministério Público, pois o comportamento da vítima é um dos elementos utilizados para a fixação da pena base do acusado, devendo ser assegurada à defesa a valoração negativa de aspectos da vida pregressa ou comportamento social da vitima.
deverá advertir a defesa para que não utilize de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vitima, permitindo-se, contudo, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, inclusive sobre a vida sexual pregressa da ofendida.
deverá advertir o advogado de que somente poderão ser levados em consideração o modo de vida e a vivência sexual das vitimas, caso devidamente comprovados nos autos.
negará o pedido do membro do Ministério Público, haja vista que & prerrogativa do advogado, diante do princípio da ampla defesa, utilizar-se de todos os meios para a defesa de seu cliente.
tem por dever coibir a prática da desqualificação da vitima mulher, impedindo tais abordagens durante o processo, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.


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