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Nos termos do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
lícitas obtidas por quaisquer meios admitidos em direito.
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
documentais, ressalvadas aquelas que demandam determinação judicial.
periciais, quando o perito concluir a perícia no prazo.
complexas, que exigem a análise de mais de um fato concomitante.


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