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De acordo com o CPP, ao término do inquérito policial por crime de ação penal pública, caso a vítima não concorde com seu arquivamento, poderá,
diante da inércia, mas dentro do prazo prescricional, propor ação penal privada subsidiária da pública.
no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, propor ação autônoma de impugnação, a fim de pleitear o direito líquido e certo de ver o ofensor criminalmente processado.
diante da inércia, mas dentro do prazo prescricional e decadencial, propor queixa-crime.
apenas, valer-se da esfera cível, tendo em vista que tal desfecho não admite qualquer irresignação.


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