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A prisão preventiva poderá ser decretada:
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e especificamente nos crimes punidos com pena de detenção quando o autor do crime for identificado e possuir residência onde possa ser encontrado.
quando o agente pratica o crime em situação de legítima defesa.
sempre que houver necessidade para investigação, tanto nos crimes dolosos como culposos.
nos crimes hediondos, ainda que não estejam presentes os requisitos cautelares.