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Uma importante inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019 foi a recepção da teoria da cadeia de custódia da prova e sua inserção no Código de Processo Penal. Nesse sentido, assinalar a alternativa CORRETA:
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado exclusivamente nos locais de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o armazenamento.
O início da cadeia de custódia dá-se com o reconhecimento de um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
A preservação das fontes de prova é fundamental, principalmente quando se trata de provas cuja produção ocorre fora do processo, como é o caso da coleta de DNA e interceptação telefônica, por exemplo. Trata-se de verdadeira condição de validade da prova.
A cadeia de custódia prescinde de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.