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A aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) vem sendo objeto de interpretação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à retroatividade, aos requisitos legais e aos efeitos de seu descumprimento.
À luz dessa jurisprudência e da disciplina legal do instituto, é correto afirmar que
dada a natureza híbrida da norma que instituiu o acordo de não persecução penal, ela retroagirá para alcançar fatos anteriores à sua vigência, inclusive condenações transitadas em julgado.
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei, o autor do fato goza de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal.
admite-se a celebração de acordo de não persecução penal para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos.
a confissão formal e circunstanciada, na fase pré-processual, é condição indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal.
em caso de revogação do acordo de não persecução penal, admite-se o reaproveitamento da confissão como prova desfavorável no curso da instrução.