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Em ação penal relativa ao crime de estupro contra pessoa vulnerável, em que figura como réu João, o Ministério Público opinou, em sede de alegações finais, no sentido da absolvição do acusado, por entender que havia dúvida quanto à materialidade do crime, pois não constava dos autos o laudo de exame sexológico que fora realizado na ofendida.
Diante desse cenário, é correto afirmar que o juiz:
deverá absolver o acusado, pois o Ministério Público titular da ação penal não requereu a procedência da pretensão punitiva;
não poderá requisitar a vinda do laudo faltante aos autos, em razão da preclusão probatória em relação ao Ministério Público;
não poderá requisitar a vinda do laudo faltante aos autos, pois isso importaria parcialidade em desfavor do acusado;
não poderá requisitar a vinda do laudo faltante aos autos e deverá absolver o acusado, pois, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo;
poderá requisitar de ofício a vinda do laudo faltante aos autos, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, e condenar o acusado.