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Maria, testemunha em persecução penal afeta à organização criminosa Alfa, está extremamente preocupada com a sua segurança e a de seus familiares. Diante disso, indagou ao Promotor de Justiça responsável pela ação penal sobre a possibilidade de alterar seu nome completo.
Nessa situação, considerando as disposições da Lei nº 9.807/1999, é incorreto afirmar que
cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado, a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.
o requerimento para a alteração do nome será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
a alteração de nome completo se restringe à testemunha, não alcançando cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
o conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.


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