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Mário, primário e sem antecedentes criminais, confessou formal e circunstancialmente a prática de um crime de furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão.
O Ministério Público, contudo, recusou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que Mário foi beneficiado por transação penal em um processo anterior, há 6 (seis) anos.
Diante da situação, e considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos do ANPP, a recusa do Ministério Público foi
correta, pois a existência de transação penal anterior, a qualquer tempo, impede a celebração de novo acordo.
incorreta, pois a transação penal ocorrida há mais de 5 (cinco) anos, não constitui óbice legal ao oferecimento do ANPP.
correta, pois o prazo de 5 anos deve ser contado da data do fato, não do cumprimento da medida.
incorreta, pois o impedimento de 5 anos refere-se apenas a um ANPP anterior, não se aplicando à transação penal.
correta, pois a decisão de propor ou não o ANPP é ato discricionário do Ministério Público.


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