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João, réu primário, foi denunciado pela prática de um complexo crime de lavagem de dinheiro.
Durante a instrução processual, o Juiz da causa expediu carta precatória para a oitiva de Antônio, testemunha arrolada pela acusação e residente em outra Comarca, cujo depoimento era considerado crucial para a elucidação dos fatos.
Antes da devolução da precatória, o Magistrado, invocando o princípio da celeridade processual e o disposto no Art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, realizou a audiência de instrução, ouvindo as demais testemunhas e, ao final do ato, procedeu ao interrogatório de João. A defesa técnica, presente na audiência, não se manifestou sobre a inversão da ordem.
Após a juntada da carta precatória com o depoimento incriminador de Antônio, a defesa, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do procedimento desde o interrogatório, sustentando que a inobservância do Art. 400 do CPP cerceou o direito de João de se defender sobre a integralidade da prova acusatória.
Considerando a situação hipotética e o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A nulidade é absoluta, pois a realização do interrogatório antes do término da colheita de provas testemunhais ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, o prejuízo é presumido e o vício pode ser reconhecido de ofício, mesmo que arguido tardiamente.
A arguição de nulidade deve ser rejeitada de plano, pois a matéria está preclusa. Conforme a tese vinculante, o vício deveria ter sido impugnado na própria audiência em que o ato foi realizado, sendo as alegações finais momento inoportuno para tanto.
A decisão do magistrado foi correta, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. A regra do Art. 222, § 1º, do CPP, por ser norma especial, prevalece sobre a ordem geral do Art. 400 do CPP, autorizando a flexibilização dos atos processuais para garantir a razoável duração do processo.
A preliminar de nulidade não deve ser acolhida, pois, embora o interrogatório do réu seja o último ato da instrução, exigese, para o reconhecimento do vício, a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, requisito que se soma à necessidade de arguição tempestiva, sob pena de preclusão.
A nulidade deve ser reconhecida, pois foi arguida em momento oportuno. Contudo, seu acolhimento dependerá da demonstração, pela defesa, do prejuízo concreto sofrido por João, ou seja, de que forma o depoimento de Antônio influenciou a sentença e não pôde ser contraditado pelo réu em seu interrogatório.