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Um réu respondeu ao processo preso preventivamente e, ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória.
A respeito da intimação do réu preso acerca da sentença condenatória, com base na legislação processual penal e na jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:
a sua intimação poderá ser feita na pessoa do advogado constituído, a quem caberá decidir a respeito da interposição de eventual recurso de apelação, pois tal decisão compete à defesa técnica, e não à autodefesa;
a sua intimação poderá ser feita na pessoa do advogado constituído, a quem caberá arguir ao preso se pretende apelar, devendo encaminhar ao réu um termo de apelação para que o acusado manifeste se tem interesse em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, sendo cogente arguir ao preso se pretende apelar e revelando-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, sendo cogente arguir ao preso se pretende apelar, porém revela-se dispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não;
a sua intimação deverá ser pessoal, mas não é cogente arguir ao preso se pretende apelar, tampouco demonstra-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação com a indicação acerca do interesse do acusado em recorrer ou não.


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