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Pedro é réu em ação penal ajuizada pelo Ministério Público pela prática do crime de les...

Pedro é réu em ação penal ajuizada pelo Ministério Público pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificada no Art. 129, §13, do Código Penal. O Ministério Público requereu a concessão de medidas protetivas de urgência para obrigar o agressor a ser afastado do lar e ser proibido de aproximar-se ou manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, o que foi deferido pelo magistrado na decisão de recebimento da denúncia, com fundamento no Art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Encerrada a instrução probatória, contudo, Pedro restou absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.


Nesse caso, é correto afirmar que, proferida a sentença absolutória:


A

poderão ser mantidas todas as medidas protetivas de urgência concedidas, pois a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a sua extinção, devendo, em caso de manutenção, ser fixadas por prazo indeterminado;


B

deverá ser revogada a medida protetiva de afastamento do lar, mas poderão ser mantidas as medidas de proibição de aproximação ou contato com a vítima, pois a absolvição do acusado permite que ele volte a residir no local de onde foi afastado;


C

poderão ser mantidas todas as medidas protetivas de urgência concedidas, pois a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a sua extinção, devendo ser fixadas por prazo determinado após a prolação da sentença absolutória em respeito à segurança jurídica;


D

deverão ser revogadas as medidas protetivas de urgência, pois, com a absolvição do acusado, fica esvaziada a possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão das medidas, sem possibilidade de concessão de novas medidas protetivas em favor da mesma vítima contra o mesmo agressor;


E

deverão ser revogadas as medidas protetivas de urgência, pois, com a absolvição do acusado, fica esvaziada a possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão das medidas, podendo ser concedidas novas medidas protetivas de urgência em favor da vítima caso surjam novos elementos de prova.