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Em processo de competência do Tribunal do Júri, encerrada a instrução em Plenário, foram iniciados os debates, sendo concedida a palavra ao Ministério Público, que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Após a sustentação pela defesa técnica, encerrados os debates, a matéria foi submetida ao Conselho de Sentença, que, por maioria de votos, decidiu pela condenação do acusado nos termos requeridos pelo Ministério Público.
O juiz presidente proferiu sentença condenatória e, no processo dosimétrico, embora a folha de antecedentes criminais do acusado indicasse anotação configuradora de reincidência, deixou de agravar a pena do acusado, sob o fundamento de que tal agravante não fora alegada nos debates.
O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença condenatória, buscando o reconhecimento da agravante da reincidência, o qual deverá ser:
provido, pois a agravante da reincidência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz presidente independentemente de alegação nos debates;
desprovido, pois o juiz presidente somente poderá aplicar a agravante da reincidência se esta tiver sido alegada nos debates, estando correta a sentença apelada;
provido, pois a dosimetria da pena é de competência exclusiva do juiz presidente, que poderá reconhecer agravantes independentemente de terem sido alegadas nos debates;
desprovido, pois a agravante da reincidência, para ser aplicada, precisaria ser votada pelo Conselho de Sentença, por meio de quesitação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri;
provido, pois a agravante da reincidência não exige dilação probatória, bastando ser consultada a ficha de antecedentes criminais do acusado para ser aplicada na segunda fase do processo dosimétrico da pena pelo juiz presidente.