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Átila praticou os crimes de ameaça e de lesão corporal leve contra a sua esposa Rita, em razão de sua condição de mulher e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Átila era primário e não possuía antecedentes, não fora beneficiado com qualquer medida despenalizadora anteriormente e confessou ambos os crimes de maneira formal e circunstanciada perante a autoridade policial.
Diante desse contexto, é correto afirmar que o Ministério Público:
poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas não poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça e suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, em relação ao crime de lesão corporal;
poderá propor a Átila suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, tanto em relação ao crime de ameaça quanto em relação ao crime de lesão corporal;
não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, tampouco acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal.