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No curso de investigação policial instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), o investigado, primário e com residência fixa, foi preso em flagrante após agredir fisicamente sua companheira no interior da residência do casal, em novembro do ano passado.
Consta dos autos que: há registros policiais pretéritos envolvendo o casal, embora sem ações penais em curso; a vítima relatou histórico de agressões reiteradas, inclusive com escalada de violência; o investigado descumpriu, no mesmo dia dos fatos, ordem verbal de afastamento do lar, retornando ao local após intervenção policial; após o flagrante, a vítima manifestou temor concreto de novas agressões, requerendo proteção estatal.
Na audiência de custódia, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares diversas, consignando expressamente que o afastamento do lar e a proibição de contato seriam ineficazes diante do histórico de descumprimento.
Decorridos 90 dias, sem oferecimento de denúncia, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ausência de contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.
Embora presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, a custódia deve ser revogada, pois o decurso de 90 dias sem oferecimento de denúncia caracteriza excesso de prazo automático, independentemente da complexidade do caso ou da persistência do periculum libertatis.
A ausência de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, implica nulidade automática da custódia, impondo a imediata soltura do investigado, ainda que persistam fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.
Ainda que presentes fundamentos concretos no momento da conversão do flagrante em prisão preventiva, a custódia deve ser revogada, pois a contemporaneidade do periculum libertatis exige a demonstração de fatos novos supervenientes ao decreto prisional, não sendo suficiente a mera persistência das circunstâncias fáticas originárias que motivaram a decretação da medida extrema.
A manutenção da prisão preventiva é legítima, pois fundada em elementos concretos extraídos do caso, notadamente o histórico de agressões, o descumprimento de ordem de afastamento e o temor atual da vítima, sendo dispensável, nessa hipótese, a substituição por medidas cautelares diversas que já se mostraram inadequadas.
A prisão preventiva é ilegal, pois a primariedade do investigado e a inexistência de condenações definitivas impedem o reconhecimento do risco de reiteração delitiva como fundamento idôneo da custódia cautelar.


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