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No curso de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, detalhar de forma individualizada os elementos concretos que justificariam tal exasperação.
Na fundamentação, o juiz consignou que adotava, por remissão, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, valendo-se de referência concreta às peças processuais que decidiu encampar, inclusive com a transcrição expressa dos trechos que reputou relevantes, afirmando que tais fundamentos demonstrariam, de forma suficiente, a autoria, a materialidade e a necessidade de resposta penal adequada. Ainda assim, deixou de enfrentar expressamente tese defensiva relativa à atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Interposta apelação exclusivamente pela defesa, sustentou-se, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; a invalidade da fundamentação per relationem adotada de forma genérica; a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de tese defensiva relevante; a ilegalidade da dosimetria da pena; e a impossibilidade de agravamento da situação do réu em sede recursal.
Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a sentença não explicitou adequadamente os fundamentos da exasperação da pena-base, mas entendeu que a condenação deveria ser mantida, procedendo, de ofício, à readequação da dosimetria, com aumento da pena em patamar superior ao fixado na sentença.
Diante desse contexto, assinale a alternativa correta.
A ausência de fundamentação específica na exasperação da pena-base pode ser suprida pelo tribunal em sede de apelação, ainda que implique agravamento da pena, desde que oportunizado o contraditório às partes, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação à reformatio in pejus.
Reconhecida a deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, o tribunal deve anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, sendo-lhe vedado proceder a qualquer ajuste na pena, ainda que em benefício do réu.
É legítima a adoção de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos referidos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes para permitir o controle da decisão; contudo, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o argumento de correção da dosimetria.
A sentença é nula, pois a adoção de fundamentação per relationem é incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo vedada em matéria penal, ainda que haja reprodução integral dos argumentos referidos e a exposição do raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Ainda que concisa, a sentença é válida, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas suscitadas, sendo suficiente que apresente fundamentos jurídicos aptos a sustentar a condenação, podendo eventual deficiência na fundamentação da dosimetria da pena ser suprida pelo tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que mantida a proporcionalidade da reprimenda.