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Alexandra é mulher trans, com identidade de gênero feminina socialmente reconhecida, embora sem alteração de prenome e gênero no registro civil. Manteve relacionamento íntimo e contínuo, sem coabitação, com Beatriz, mulher cisgênero, por aproximadamente dois anos.
Após o término da relação, Beatriz passou a praticar condutas reiteradas, consistentes, em vigilância constante dos deslocamentos de Alexandra, envio insistente de mensagens com conteúdo intimidatório e tentativas de controle sobre suas relações sociais, ocasionando intenso sofrimento psíquico.
Diante dos fatos, Alexandra requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas inaudita altera pars pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com imposição de proibição de contato e aproximação, afastamento da requerida dos locais frequentados pela vítima e comparecimento da agressora a programa de acompanhamento psicossocial.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Antes da audiência de instrução, a vítima peticionou nos autos afirmando que retomou contato consensual com a acusada, requerendo a revogação das medidas protetivas e a extinção do processo, por entender inexistente risco atual.
A defesa, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, a nulidade das medidas protetivas, por ausência de contraditório prévio, a falta de justa causa para a ação penal, diante da manifestação de vontade da vítima, a possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo e a incompetência do Juizado, sob o argumento de inexistência de situação atual de vulnerabilidade.
À luz da legislação vigente, da interpretação constitucional com perspectiva de gênero e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
As medidas protetivas são inválidas por ausência de contraditório prévio, sendo imprescindível a oitiva da parte requerida antes de sua imposição.
Embora aplicável a Lei Maria da Penha, a pena abstrata do art. 147-B do Código Penal autoriza a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995, em atenção ao princípio da intervenção mínima.
A manifestação de vontade da vítima no sentido da retomada do vínculo afetivo impõe a revogação automática das medidas protetivas e o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal.
A Lei Maria da Penha não se aplica a relações homoafetivas entre mulheres, por inexistir assimetria estrutural de poder baseada em gênero.
A Lei Maria da Penha é aplicável, o Juizado de Violência Doméstica é competente, as medidas protetivas admitem contraditório diferido, a ação penal é pública incondicionada e a vontade da vítima não vincula, por si só, a revogação das medidas nem o prosseguimento da persecução penal.


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