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Tício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP). Segundo a denúncia, ele teria subtraído um relógio de luxo de uma vitrine. O juiz recebeu a denúncia, e Tício foi citado. Em sua resposta à acusação, a defesa apresentou uma gravação de segurança inédita e nítida, que demonstra que Tício, na verdade, era o proprietário do relógio e estava apenas retirando seu próprio bem que havia sido deixado para conserto meses antes, fato confirmado por nota fiscal anexada aos autos. Além disso, a defesa provou que Tício, na data do fato, possuía uma doença mental que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Diante das provas apresentadas na resposta à acusação, o juiz deverá
absolver sumariamente o réu com base na existência de causa excludente de culpabilidade (inimputabilidade por doença mental), encerrando o processo de imediato.
rejeitar a denúncia por falta de justa causa, uma vez que a prova documental e o vídeo demonstram a ausência de indícios de autoria e materialidade.
absolver sumariamente o réu por atipicidade da conduta, uma vez que o fato narrado evidentemente não constitui crime, pois não houve a subtração de “coisa alheia”.
designar audiência de instrução e julgamento, pois a absolvição sumária não admite a análise de provas audiovisuais, sendo restrita a questões de direito.
revogar a decisão de recebimento da denúncia por ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito devido à prova superveniente de propriedade.


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