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Sob a ótica da crítica doutrinária contemporânea acerca da estrutura do processo penal brasileiro e da resistência às reformas introduzidas pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, assinale a alternativa que descreve corretamente a tensão entre o modelo constitucional e a prática processual pátria.
A importação de mecanismos de justiça consensual, nos moldes do plea bargaining norte-americano, é apontada como a alternativa garantista ideal para extirpar a sujeição criminal histórica operada pela polícia na fase preliminar inquisitória do Brasil.
O princípio unificador do modelo acusatório encontra-se materializado no ordenamento pátrio por meio da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público, o que, por si só, impede a iniciativa probatória judicial e afasta o inquisitorialismo do Código de 1941.
O atual sistema bifásico brasileiro garante que os elementos colhidos na investigação preliminar não sejam valorados na decisão judicial de mérito, preservando a estrutura dialética e a originalidade probatória da fase processual perante um juiz imparcial.
A classificação do sistema brasileiro como “misto” atua como uma categoria teórica que desfigura a realidade, uma vez que o processo pátrio se revela essencialmente inquisitório em decorrência do protagonismo do juiz na gestão da prova sob o pretexto de alcançar a “verdade real”.