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Pedro e Paulo foram investigados por, supostamente, terem praticado o delito de apropri...

Pedro e Paulo foram investigados por, supostamente, terem praticado o delito de apropriação indébita de um veículo automotor pertencente a uma locadora de automóveis. Descartado inicialmente o acordo de não persecução penal pela reincidência de ambos, foi oferecida denúncia pelo artigo 168 do Código Penal. No entanto, o Juiz, de ofício e antes de receber a peça acusatória, se declarou suspeito diante da amizade íntima que nutre com Paulo, sendo os autos encaminhados a outro Magistrado. Recebida a denúncia por esse segundo Magistrado, enquanto a defesa de Pedro apenas arrolou testemunhas, a defesa de Paulo solicitou que os autos retornassem ao Ministério Público pois Paulo, na verdade, teria sido absolvido do delito pretérito, sendo absolutamente primário. Reconhecendo o erro, o Ministério Público ofertou o ANPP, sendo aceito, homologado e, após paga a quantia acordada, declarada extinta punibilidade de Paulo. Ato contínuo, foram devolvidos os autos para aquele primeiro Magistrado que havia se declarado suspeito, para prosseguimento da ação em relação a Pedro. Nesse contexto, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Juiz


A

continua suspeito para julgar ação penal contra Pedro, eis que a declaração de suspeição de um magistrado é irrevogável e indivisível, impedindo seu retorno ao feito mesmo após a cessação do motivo que a originou.


B

deve abrir vista às partes do processo, que têm o direito legalmente estabelecido no Código de Processo Penal de escolha de qual juiz desejam que permaneça à frente da ação penal. Em caso de escolhas divergentes, prevalece aquele juiz escoIhido pela Defesa.


C

deve voltar imediatamente à ação penal, sendo nulas todas as decisões proferidas pelo segundo juiz, eis que a suspeição não pode ser reconhecida de ofício por atentar contra o sistema acusatório constitucionalmente vigente.


D

só poderá voltar à ação penal após decisão proferida pelo órgão Especial do Tribunal correspondente, ainda que entenda cessada a condição pessoal que comprometia sua parcialidade.


E

deixou de ser suspeito para julgar a ação penal contra Pedro, pois, tendo Paulo celebrado Acordo de Não Persecução Penal e não fazendo mais parte da ação penal, restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade.