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Sobre a prisão preventiva e as recentes inovações legislativas,
o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva.
o fato de o acusado já ter sido liberado em audiência de custódia anterior, ainda que absolvido posteriormente, deve ser considerado na avaliação da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva.
o fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que obriga a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
o fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que, além de recomendar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, rebaixa a obrigatoriedade da fundamentação judicial, bastando a menção à gravidade abstrata do delito.
a natureza e a quantidade de drogas apreendida, por não guardarem relação direta com a periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, devem ser ignoradas para fins de decretação da prisão preventiva.


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