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No Código Penal, chamamos de ação penal o instrumento jurídico usado para provocar o Estado a julgar um crime, buscando a punição do culpado ou absolvição do inocente. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. A isso chamamos corretamente de:
Ação de irretratabilidade da representação.
Ação de iniciativa privada.
Ação penal condicionada.
Ação penal no crime complexo.
Ação de perdão do ofendido.