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No curso de inquérito policial em que Thiago é investigado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o juízo competente, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou o sequestro de determinado bem imóvel do investigado, por haver indícios veementes de sua proveniência lícita. Nesta fase,
é facultada à defesa a apresentação de correição parcial, no prazo de cinco dias.
é facultada à defesa, no prazo de dez dias, ao juízo que decretou a medida, a apresentação de provas, ou requerimento de sua produção, acerca da origem lícita do bem, decidindo o juiz por sua liberação se estiver em dúvida acerca da ilicitude de sua origem, ante a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
é facultada à defesa, no prazo de cinco dias, ao juízo que decretou a medida, a apresentação de provas, ou requerimento de sua produção, acerca da origem lícita do bem, decidindo o juiz por sua liberação se provada a sua origem lícita.
deve a defesa e aguardar o oferecimento de denúncia e a notificação do denunciado para, em defesa prévia, requerer o levantamento do sequestro, não sendo cabível a apresentação de irresignação na fase de investigações preliminares, por ausente contraditório.
é facultada à defesa a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.


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