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Em observância às formalidades legais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática do crime de difamação contra funcionário público, em razão das funções por ele desenvolvidas. Posteriormente, o órgão ministerial ofereceu denúncia em detrimento de Matheus, sob o fundamento de que esse teria praticado o delito de injúria, consistente na utilização de elementos referentes à religião do ofendido.
Registre-se, por fim, que há, na localidade, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal, devidamente instalados e em funcionamento.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que a(s) ação(ões) penal(is) deflagrada(s) em detrimento
de João tramitará junto ao Juizado Especial Criminal, por se estar diante da prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Por outro lado, o processo contra Matheus não poderá transcorrer no âmbito do Juizado Especial Criminal, já que o crime perpetrado não é tido como de menor potencial ofensivo.
de Matheus tramitará junto ao Juizado Especial Criminal, por se estar diante da prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Por outro lado, o processo contra João não poderá transcorrer no âmbito do Juizado Especial Criminal, já que o crime perpetrado não é tido como de menor potencial ofensivo.
de João e de Matheus não poderão tramitar no âmbito do Juizado Especial Criminal, já que os crimes perpetrados não são tidos como de menor potencial ofensivo, salvo em caso de decisão em sentido contrário por parte da autoridade judiciária competente, à luz da sua discricionariedade regrada.
de João e de Matheus não poderão tramitar no âmbito do Juizado Especial Criminal, já que os crimes perpetrados não são tidos como de menor potencial ofensivo.
de João e de Matheus tramitarão junto ao Juizado Especial Criminal, por se estar diante da prática de infrações penais de menor potencial ofensivo.


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