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Lindolfo foi denunciado e pronunciado pela prática do crime de feminicídio tentado praticado contra Antônia, sua ex-esposa, que foi arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida na instrução em plenário.
No dia do julgamento perante o Tribunal do Júri, ocorreram as situações descritas a seguir.
I. No momento da formação do Conselho de Sentença, após a leitura do nome de um jurado sorteado, o juiz presidente indagou ao membro do Ministério Público se desejava recusá-lo imotivadamente; e, após o aceite, consultou a defesa técnica sobre sua vontade de recusá-lo.
II. Durante a instrução em plenário, mais especificamente durante a inquirição de Antônia, o advogado de Lindolfo indagou se a vítima possuía histórico de relacionamentos extraconjugais, mencionando seu "comportamento liberal" em festas anteriores, com o objetivo de descredibilizar seu testemunho.
III. Durante os debates, a defesa se limitou a sustentar a negativa de autoria e a desclassificação da conduta para lesão corporal, não tendo constado em ata qualquer outra tese defensiva. Após os debates, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do feminicídio tentado; contudo, ao responderem ao quesito genérico de absolvição, os jurados absolveram Lindolfo.
Com base no que dispõe o Código de Processo Penal (CPP) e no entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Na situação I, o Magistrado seguiu corretamente o procedimento previsto no art. 468 do CPP, pois, à medida que as cédulas são retiradas da urna, o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão exercer as recusas imotivadas.
Na situação II, não cabe intervenção do Ministério Público ou do Magistrado durante a inquirição de Antônia, pois a estratégia de descredibilização da vítima pela defesa encontra amparo no contraditório e na ampla defesa, sendo a vedação do art. 400-A do CPP inaplicável ao plenário do júri em processos de violência contra a mulher.
Na situação III, a ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
Embora o Magistrado tenha agido corretamente na situação I, é vedada a invocação, por partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato, sendo dever do Magistrado impedir essa prática, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal (situação II).
Na situação I, houve inversão do procedimento previsto no art. 468 do CPP, uma vez que a indagação sobre as recusas imotivadas deve ser dirigida primeiro à defesa e, somente depois, ao Ministério Público. Na situação III, a absolvição de Lindolfo pelo Conselho de Sentença é irrecorrível pelo Ministério Público, pois o princípio constitucional da soberania dos veredictos impede qualquer controle jurisdicional sobre a decisão proferida no quesito genérico absolutório.