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Durante o patrulhamento em região de intenso tráfico de drogas, por volta das 2h da manhã, a Polícia Militar deparou-se com Mário e Celina, que estavam em uma motocicleta e estacionavam o veículo em frente à residência do casal. Ao notar que seria abordado, Mário, conhecido dos policiais por conta de uma prisão anterior por tráfico de drogas, evadiu-se do local. Ao notarem o extremo nervosismo de Celina, os policiais realizaram a busca pessoal e encontraram, no bolso do casaco, R$ 1.350,00 em notas trocadas. No curso da diligência, um vizinho reservadamente diz a um dos policiais que o casal vende drogas na residência. Os policiais, então, entraram na residência e encontraram uma arma de fogo e drogas.
Considerando a hipótese narrada, à luz do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre busca e apreensão, é correto afirmar que
exigem-se fundadas razões para a busca domiciliar, dispensando-as para a busca pessoal.
a busca e apreensão domiciliar, em caso de flagrante delito, é vedada durante o repouso noturno.
intuição policial, estereótipos e delação anônima configuram fundadas razões que autorizam a busca e apreensão.
a confirmação da prática de crimes no interior da residência valida, por si só, a entrada da Polícia no local.
o controle da presença dos requisitos para a diligência dar-se-á posteriormente.