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Sobre as condições da ação penal, a titularidade do direito de punir e os princípios qu...

Sobre as condições da ação penal, a titularidade do direito de punir e os princípios que regem o exercício da persecutio criminis em juízo:


A

Nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal será sempre pública condicionada à representação, independentemente da idade ou da condição de vulnerabilidade da vítima, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.718/2018.


B

A retratação da representação nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, após o julgamento da ADI 4.424 pelo STF, pode ocorrera qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente de audiência judicial, pois a ação penal passou a ter natureza privada.


C

O crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento ao casamento, previsto no art. 236 do Código Penal, admite que, na hipótese de morte da vítima, seus herdeiros habilitados ofereçam queixa-crime, dada a natureza personalíssima da ação penal nele prevista.


D

O princípio da indivisibilidade, aplicável à ação penal privada, impede que o querelante escolha processar apenas alguns dos coautores do crime, sendo que a renúncia concedida a um deles automaticamente aproveita aos demais, nos termos do art. 49 do CPP.


E

Nas infrações de menor potencial ofensivo submetidas ao rito da Lei nº 9.099/1995, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é integralmente mantido, não havendo qualquer mecanismo de consenso ou discricionariedade ministerial previsto nesse diploma.