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A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP) emite uma nova resolução interna determinando que todos os apenados do sistema prisional estadual que tiverem recebido qualquer anotação de falta disciplinar (de natureza leve, média ou grave) nos últimos 12 meses serão automaticamente considerados como de "comportamento inadequado" e, por consequência, ficam inelegíveis para participar de atividades de trabalho ou estudo que possibilitem a remição da pena. A norma tem aplicação imediata em todas as unidades prisionais.
A Defensoria Pública, ao constatar que tal resolução viola a Lei de Execução Penal e o princípio da individualização da pena, por criar um impedimento em massa e automático a um direito subjetivo do apenado, decidiu atuar de forma estratégica. Em vez de ajuizar centenas de pedidos individuais, a DPE impetrou um Habeas Corpus Coletivo diretamente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), indicando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, e pleiteia a suspensão dos efeitos da resolução para toda a população carcerária afetada.
O Ministério Público, em seu parecer, se manifestou pelo não conhecimento do writ.
Com base na situação narrada e na mais atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
O Habeas Corpus Coletivo não deve ser conhecido, pois a norma administrativa gera apenas uma ameaça indireta à liberdade, que só se concretizaria quando um juiz da execução, em um caso específico, negasse a remição, sendo esta a decisão judicial a ser impugnada individualmente pelo apenado.
É cabível o Habeas Corpus Coletivo diretamente no Tribunal de Justiça, figurando o Secretário de Estado como autoridade coatora, pois o ato normativo que cria um obstáculo geral ao direito à remição já configura, por si só, uma ameaça real e iminente à liberdade de um grupo de pessoas, justificando a tutela coletiva.
O instrumento processual adequado para o caso não seria o Habeas Corpus Coletivo, mas sim a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o TJRJ, pois a resolução da SEAP, sendo um ato normativo estadual autônomo, estaria a violar diretamente princípios da Constituição Estadual e da Lei de Execução Penal.
A Defensoria Pública carece de legitimidade ativa para a impetração de Habeas Corpus Coletivo, que, por sua natureza, é um instrumento de titularidade exclusiva do Ministério Público, o qual detém a atribuição constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A competência para processar e julgar o Habeas Corpus Coletivo em questão seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do TJRJ, uma vez que a controvérsia, embora decorrente de ato de autoridade estadual, versa primordialmente sobre a correta interpretação de lei federal, no caso, a Lei de Execução Penal (LEP).