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Tício, promotor de justiça do Estado de Pernambuco...

Tício, promotor de justiça do Estado de Pernambuco, encontrava-se em situação de disponibilidade quando, envolvido em desentendimento de trânsito ocorrido fora do exercício de suas atribuições, desferiu disparos de arma de fogo que vitimaram fatalmente outro condutor. Foi denunciado pela prática de homicídio doloso, crime que não guarda qualquer relação com a função pública por ele exercida.

A respeito da competência para processar e julgar a ação penal ofertada contra o promotor de justiça Tício, à luz da atual orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:


A

a prerrogativa de foro não subsiste, porquanto a situação de disponibilidade em que se encontrava o promotor de justiça no momento do crime equivale, para fins de competência penal, à perda do cargo, uma vez que a prerrogativa de foro visa à proteção do cargo público, e não da pessoa que o ocupa, sob pena de configurar privilégio indevido;


B

o Tribunal de Justiça é que tem competência para processar e julgar o promotor de justiça Tício, nos termos do Art. 96, III, da Constituição Federal, porquanto a restrição firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ não abrangeu os membros do Ministério Público, sendo que a situação de disponibilidade não interfere no foro por prerrogativa de função;


C

a competência é do juízo de primeiro grau, uma vez que, à luz da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o foro por prerrogativa de função tem por pressuposto a prática de crime funcional, ou seja, crime cometido durante o exercício do cargo e a ele relacionado, não sendo o caso do crime cometido pelo promotor de justiça Tício;


D

a competência é do Tribunal do Júri, pois a regra constitucional que lhe atribui o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF) prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto no Art. 96, III, da Constituição Federal, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos;


E

a matéria foi pacificada pelo STF no RE 1.331.044/DF (Tema 1.147), com repercussão geral, oportunidade em que se fixou a competência do STJ para o julgamento de ação penal contra desembargador a quem se imputa crime comum sem relação com o cargo, tese que se estende, por identidade de premissas, aos demais ocupantes de cargos vitalícios, como é o caso do promotor de justiça.