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Carlos, servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), foi denunciado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito de organização criminosa, voltada ao desvio de verbas públicas. Em razão da gravidade dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva e de obstrução das investigações, o juízo competente decretou, em substituição à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares diversas: (i) a proibição de acessar as dependências do TJPE; (ii) a proibição de comunicar-se, por qualquer meio, ainda que por interposta pessoa, com outros investigados da organização criminosa, ou com servidores ou terceirizados do TJPE; (iii) a proibição de ausentar-se da comarca de sua residência; e (iv) a adoção da monitoração eletrônica por tornozeleira.
Transcorridos mais de 12 meses sem que o magistrado procedesse à reavaliação de ofício das medidas cautelares impostas, a defesa de Carlos impetrou habeas corpus alegando a ilegalidade da manutenção das referidas medidas, sustentando, em síntese: (a) que o Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) impõe a revisão obrigatória a cada 90 dias, sendo aplicável às medidas cautelares alternativas à prisão; (b) que a ausência de reavaliação no prazo de 90 dias tornaria ilegais as medidas impostas; e (c) que a superveniência de sua aposentadoria eliminaria o risco de interferência na instrução processual, tornando desproporcional a manutenção das cautelares.
À luz da legislação processual penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a revisão periódica prevista no parágrafo único do Art. 316 do CPP aplica-se tanto às medidas cautelares diversas quanto às prisões preventivas, já que ambas possuem natureza cautelar e estão sujeitas à cláusula geral rebus sic stantibus, o que impõe a reavaliação das medidas cautelares a cada 90 dias, não obstante a inobservância do prazo não acarrete a automática ilegalidade das medidas;
a revisão periódica obrigatória prevista no parágrafo único do Art. 316 do CPP não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão, pois o referido dispositivo é expresso ao se restringir às prisões preventivas; além disso, o mero transcurso do prazo de 90 dias sem reavaliação não acarreta a automática ilegalidade das medidas;
embora a revisão periódica do Art. 316, parágrafo único, do CPP se aplique exclusivamente à prisão preventiva, o transcurso de mais de 90 dias sem a reavaliação das medidas cautelares alternativas à prisão configura causa de ilegalidade por excesso de prazo, já que a natureza cautelar das medidas exige a demonstração constante e periódica do requisito da contemporaneidade;
a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período superior a 90 dias sem revisão judicial é ilegal por todos os fundamentos invocados pela defesa, devendo ser concedida a ordem no habeas corpus para fins de revogação das medidas cautelares, sem prejuízo de serem decretadas novas medidas mediante a análise contemporânea dos requisitos autorizadores do Art. 282 do CPP;
a superveniência da aposentadoria do acusado, por si só, é circunstância que afasta o risco de interferência na instrução criminal e torna desproporcional a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se a sua revogação, independentemente do prazo em que se encontram vigentes as medidas sem reavaliação.