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Carlos era investigado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Durante as investigações, a autoridade policial apurou que Carlos e os demais integrantes da organização utilizavam endereços específicos para armazenar armas de fogo e materiais vinculados à atividade criminosa. Com base nesses elementos, a autoridade policial requereu ao juízo competente a expedição de mandados de busca e apreensão nos imóveis relacionados ao investigado.
O juiz deferiu a medida e expediu os mandados, consignando o prazo de 10 dias para seu cumprimento. Por razões operacionais, a polícia somente logrou cumprir os mandados alguns dias após o prazo fixado pelo magistrado. No imóvel de Carlos, foram apreendidos armamentos de uso restrito e materiais destinados à preparação de entorpecentes.
Carlos foi denunciado pelos crimes apurados. No curso da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando que o mandado de busca e apreensão fora cumprido fora do prazo judicial, o que tornaria a diligência ilegal e as provas obtidas ilícitas, devendo estas ser desentranhadas dos autos, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).
Considerando o disposto na legislação processual penal e na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:
o mandado de busca e apreensão cumprido após o prazo fixado pelo juiz é inválido, pois o Art. 243 do CPP exige a indicação do prazo de cumprimento como requisito formal do mandado, de modo que o descumprimento desse requisito legal acarreta a ilicitude das provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas dos autos;
embora o Art. 243 do CPP exija expressamente a indicação do prazo de cumprimento no mandado de busca e apreensão como requisito formal, tal prazo pode ser flexibilizado em situações excepcionais devidamente justificadas, como nas hipóteses em que razões operacionais impeçam a execução tempestiva da medida, desde que a diligência seja cumprida em prazo razoável;
o cumprimento do mandado de busca e apreensão após o prazo fixado pelo magistrado não invalida a diligência nem torna ilícitas as provas obtidas, pois o Art. 243 do CPP não exige a fixação de prazo como requisito do mandado de busca, razão pela qual eventual prazo indicado pelo juiz tem natureza de prazo impróprio, sendo válida a diligência, desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida;
a validade do mandado de busca e apreensão está condicionada ao seu cumprimento dentro do prazo fixado pelo juiz, pois, por analogia ao mandado de interceptação telefônica, cujo prazo é de 15 dias, nos termos do Art. 5º da Lei nº 9.296/1996, deve-se interpretar que a execução de medida investigativa fora do prazo importa violação ao princípio da proporcionalidade e torna a prova obtida ilícita;
o mandado de busca e apreensão cumprido fora do prazo judicial é formalmente inválido, mas as provas dele decorrentes podem ser utilizadas com base na teoria da descoberta inevitável, segundo a qual as provas seriam obtidas de qualquer modo por meios lícitos, razão pela qual não devem ser desentranhadas dos autos.