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A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, tem como objetivo, estabelecido no caput, do Art. 1º, a proteção de vítimas e testemunhas, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Considerando o parágrafo 2º do Art. 1º, da mesma Lei, a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo:
Do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Do órgão do Poder Judiciário com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Do órgão do Ministério Público com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Do órgão do Ministério da Fazenda nacional com atribuições para a execução da política de direitos humanos.